Decreto-Lei nº 2.144 de 28/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1984

Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.

O, Presidente da República no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no art. 1º, in fine, da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.

Art. 2º O inc. I do art. 2º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no art. 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso."

Art. 3º Compreendem-se no que dispõe o inc. III, in fine, do art. 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta Federais, Estaduais e Municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho