Lei nº 7151 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os orgãos da administração pública direta e indireta e estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Rio de Janeiro, informando sobre o teor da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.151, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 445-A, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta e estabelecimentos privados de atendimento à saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor do art. 11, inciso II, letra "c", da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que autoriza o enfermeiro integrante da equipe de saúde a prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz e de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputada ENFERMEIRA REJANE