Lei nº 7147 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Obriga os bares, lanchonetes e restaurantes situados no estado do Rio de Janeiro, a divulgarem o número do telefone do "Disque Segurança Alimentar - ALERJ".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.147, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 417, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, lanchonetes e restaurantes situados no Estado do Rio de Janeiro, a divulgarem o número do telefone do "Disque Segurança Alimentar - ALERJ (0800 282 0376)" impresso na nota fiscal eletrônica.

Art. 2º Às empresas que descumprirem as determinações da presente lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputada LUCINHA.