Lei nº 7142 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Proíbe a cobrança por excesso de bagagem nos tranportantes aquaviários no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.142 , de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1685, de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam as concessionárias de transporte aquaviário de passageiros proibidas de cobrar por excesso de bagagem de seus usuários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A proibição mencionada no artigo 1º dar-se-á sobre as bagagens consideradas de "mão".

Parágrafo único. Consideram-se bagagens de "mão" aquelas em que o usuário tenha condições de carregar sem o auxílio de terceiros.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado SAMUEL MALAFAIA