Lei nº 7.138 de 30/07/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 1997

Altera as Leis nos 6.404, de 21 de maio de 1992, 6.445, de 7 de dezembro de 1992, 7.024, de 23 de janeiro de 1997 e 7.025, de 24 de janeiro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, modificada pela Lei nº 6.861/95, passa ter a seguinte redação:

Art. 4º Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos que visem assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, desde que:"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.404/92:

I - os incisos IV e V, ao art. 1º, com a seguinte redação:

"IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:

a) implantação neste Estado de unidades industriais de setores de automóveis, autopeças, ciclomotores;

b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, na forma que dispuser o regulamento;

V - os financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:

a) prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

b) incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;

c) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada.";

II - o inciso IV, ao art. 4º, com a seguinte redação:

"IV - para atendimento do inciso IV do art. 1º, observada a disposição do § 7º";

III - os §§ 7º e 8º, ao art. 4º, com a seguinte redação:

"§ 7º Serão absorvidos pelo FUNDECON, mediante aprovação pelo seu Conselho Deliberativo, o diferencial entre o custo dos financiamentos contratados junto a instituições financeiras oficiais e o custo destes mesmos financiamentos, calculados de acordo com as condições contidas no inciso IV ao art. 1º.

§ 8º Quando se tratar de projetos do setor agropecuário a compensação prevista no parágrafo anterior corresponderá à diferença entre índices de atualização de financiamentos específicos e a variação do preços dos produtos agropecuários envolvidos, desde que fique assegurado o recebimento de, no mínimo, o valor inicial financiado."

Art. 3º Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:

a) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento, com carência de, no máximo, 5 (cinco) anos;.

b) juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem incidência de atualização monetária".

Art. 4º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997:

I - O § 3º, do art. 3º:

"§ 3º Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão as seguintes condições:

I - prazo de carência de até três anos;

II - juros de até 10% (dez por cento) ao ano, sem atualização monetária;

III - amortização única no final do prazo mencionado no inciso I;

IV - prazo de fruição de 10 (dez) anos."

II - O § 4º, do art. 3º :

"§ 4º O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior."

III - O art. 4º:

"Art. 4º Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas as condições estabelecidas em regulamento.".

Art. 5º O § 1º do art. 1º, da Lei 7.025, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;

b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;

II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;

III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.".

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do exercício corrente, Crédito Especial de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), com a seguinte destinação:

I - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) recursos adicionais ao FUNDESE;

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) recursos adicionais ao FUNDECON.

Parágrafo único. Para fazer face ao Crédito Especial de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito interno ou externo, até o limite do valor autorizado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º, do art. 3º, da Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997

PAULO SOUTO

Governador

Fausto Antônio de Azevedo

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação eReforma Agrária

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração