Lei nº 7133 DE 11/03/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 mar 2021

Estabelece e regula regras de segurança sanitária no transporte público municipal, buscando a prevenção do contágio e combate ao COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam submetidos às disposições desta lei, todos os agentes e operadores do sistema municipal de mobilidade, permissionários e concessionários de transporte coletivo, como forma de prevenção ao alastramento da epidemia do COVID-19.

Art. 2º Os operadores do sistema de mobilidade, em sua operação, observarão e deverão observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso obrigatório de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros colaboradores ou usuários.

Art. 3º Os veículos deverão ter limpeza minuciosa com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Art. 4º Será obrigatória a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito, de débito, específicas de transporte e etc.) com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a cada turno no transporte coletivo.

Art. 5º VETADO

Art. 6º As janelas e alçapões de teto devem ser mantidos abertos durante a circulação para manter o ambiente arejado, sempre que possível.

Parágrafo único. deverão ser utilizados, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.

Art. 7º Deverá ser fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19.

Art. 8º Devem ser instruídos os colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool 70%, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID19.

Art. 9º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

Art. 10. Será de obrigação dos operadores do transporte público com apoio da Prefeitura Municipal de Natal, por meio de seus órgãos competentes, as marcações de filas, para que os passageiros mantenham a distância de 1,5 (um metro e cinqüenta centímetros) entre si, além de orientações sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras.

§ 1º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a guarnecer apoio da Guarda Municipal nos terminais, terminais de transferências e paradas de ônibus para garantir e apoiar a aplicação desta lei.

Art. 11. Esta lei terá efeitos enquanto durar a aplicação do Decreto nº 11.923 de 20 de março de 2020 do Poder Executivo Municipal que decreta estado de calamidade pública no Município do Natal, para os fins previstos no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de março de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito