Lei nº 7092 DE 23/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 out 2015

Altera a Lei nº 5.981/2011, que dispõe sobre a criação do Portal da Transparência das ONG's, OSCIP's e demais entidades que recebam recursos públicos no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 5.981 , de 3 de junho de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em especial as organizações não governamentais - ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e as Organizações Sociais - OS, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores - INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dessas entidades.

§ 1º A página eletrônica (homepage) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

§ 2º O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade. (NR)"

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei nº 5.981 de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º No portal da transparência, deverão constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:

I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo;

II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal;

III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa;

IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações;

V - valor global e preços unitários do contrato;

VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);

VII - relatório de Execução Físico-Financeira;

VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;

X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio;

XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos. (NR)".

Art. 3º Ficam acrescentados os Artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C à Lei 5.981 de 2011, com as seguintes redações:

"Art. 3º-A. As entidades de que tratam esta Lei deverão abrir uma conta-corrente bancária específica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder Público Estadual.

Art. 3º-B. VETADO

Art. 3º-C. As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1102/2011

Autoria dos Deputados: Wagner Montes, Andre Lazaroni

RAZÕES DE VETO PARCIAL

AO PROJETO DE LEI Nº 1102/2011, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS WAGNER MONTES E ANDRE LAZARONI, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DAS ONGS, OSCIPS E DEMAIS ENTIDADES QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 3º-B da presente proposta. O Projeto de Lei pretende alterar a Lei nº 5.981/2011 , que dispõe sobre a criação do Portal da Transparência das ONG's, OSCIP's e demais entidades que recebam recursos públicos no Estado do Rio de Janeiro.

Ocorre que o art. 3º-B da presente Proposta cria uma penalidade excessiva em razão de seu descumprimento, porquanto determina que a entidade, além de não poder mais receber recursos públicos, ainda será obrigada a devolver aqueles já recebidos. Tal penalidade, no entanto, poderia acarretar uma indesejada interrupção na prestação dos serviços, bem como um posterior litígio com a entidade em razão de um possível enriquecimento sem causa por parte do Estado.

Vale dizer, ainda, que qualquer imposição de penalidade deve ser norteada pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a observância de norma afeta ao Direito Administrativo Sancionador, o que não se nota no art. 3º-B.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador