Lei nº 5.981 de 03/06/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com governo do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7092 DE 23/10/2015):

Art. 1º As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em especial as organizações não governamentais - ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e as Organizações Sociais - OS, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores - INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dessas entidades.

§ 1º A página eletrônica (homepage) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

§ 2º O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF.

Parágrafo único. A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Art. 2º VETADO.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7092 DE 23/10/2015):

Art. 3º No portal da transparência, deverão constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:

I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo;

II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal;

III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa;

IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações;

V - valor global e preços unitários do contrato;

VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);

VII - relatório de Execução Físico-Financeira;

VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;

X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio;

XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As instituições mencionadas no caput do art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente lei.

Art. 3º-A. As entidades de que tratam esta Lei deverão abrir uma conta-corrente bancária específica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder Público Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7092 DE 23/10/2015).

Art. 3º-B. VETADO (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7092 DE 23/10/2015).

Art. 3º-C. As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7092 DE 23/10/2015).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador Projeto de Lei nº 3.099/2010.

Autoria: Deputado Comte Bittencourt.

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO

DE LEI Nº 3099/2010, DE AUTORIA

DO SENHOR DEPUTADO MARCELO SIMÃO, QUE "DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Sem embargo dos elogiáveis propósitos inspiradores do projeto, não pude acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o art. 2º.

Pretende-se, pela iniciativa em comento, obrigar instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos, a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado, com a respectiva prestação de contas.

O art. 2º da proposta, objeto do presente veto governamental, determina que a inobservância a estes comandos normativos acarretará a suspensão imediata do repasse de verbas, até que seja efetivada dita publicação.

A medida pretendida neste dispositivo, no entanto, acaba por desconsiderar o princípio da ampla defesa, garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República.

Não se pode negar na esteira deste raciocínio que a falta de recursos pode gerar maiores transtornos, com a possível interrupção na prestação de determinados serviços, do que benefícios trazidos com a publicação da prestação de contas.

Aliás, impende constatar que a transparência fiscal se posiciona como um dos pilares de sustentação do poder estatal. Tanto é assim, que os próprios diplomas legais que dispõem sobre entidades de natureza privada que recebem recursos do governo, já impõem a obrigação de prestação de contas, sob pena de o repasse dado pelo Estado cessar, após, contudo, análise feita por comissão constituída especificamente para avaliar os resultados atingidos com a execução dos contratos firmados com essas entidades.

Por essas razões entendi mais adequado apor o veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador