Lei nº 7088 DE 23/12/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2022

Dispõe sobre a suspensão de Medidas Judiciais, Extrajudiciais ou Administrativas promovidas pelo Município de São Luís que resultem em despejo, desocupações ou remoções forçadas enquanto perdurar a pandemia e seus impactos da COVID-19.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com o Decreto nº 56.887, de 04.03.2021, que reconhece o estado de emergência no Município de São Luís, decorrente da pandemia da COVID-19, a presente Lei suspende todas as ações da Prefeitura que visem resultar no despejo, desocupação e remoções.

Art. 2º Fica suspenso o cumprimento de medida judiciais, extrajudiciais ou administrativas promovidas pelo Município de São Luís que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no âmbito do Município.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos casos promovidas pela Administração Pública, dentre:

I - Execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo;

II - Desocupações e remoções forçadas;

III - Medidas extrajudiciais;

IV - Autotutela;

V - Remoções em imóveis públicos;

VI - Imissão na posse que implique remoções.

Art. 3º A suspensão dos despejos ou remoções se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como garantir a proteção do direito à moradia adequada e segura durante todo o estado de emergência e no período de recuperação econômica pós pandemia da COVID-19, promovendo:

I - a garantia de habitação, visando o cumprimento do isolamento social;

II - a manutenção do acesso aos serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo;

III - a proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida;

IV - o acesso aos meios de subsistência, inclusive o acesso à terra, fontes de renda e trabalho;

V - a privacidade, segurança e proteção contra qualquer tipo de violência;

VI - o Serviço de Moradia Social;

VII - a proteção de segmentos mais impactados pela pandemia, tais como: os idosos, pessoas com deficiência, crianças e população em situação derua.

Art. 4º A presente Lei ficará em vigor durante todo o período da pandemia enquanto vigorar o Estado de Emergência, se estendendo inclusive ao período de recuperação econômica em função da pandemia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 099/2021 de autoria do Vereador Chico Carvalho).