Decreto nº 56887 DE 04/03/2021
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 mar 2021
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Nota: Ver Decreto Nº 56894 DE 12/03/2021, que prorroga as medidas de prevenção e combate à COVID-19 de que trata este Decreto até 21 de março de 2021.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo NOVO CORONAVÍRUS (2019-nCOV);
CONSIDERANDO a necessidade de envolvimento de todos os setores da sociedade objetivando a diminuição dos índices de contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO o significativo aumento no número de casos confirmados e óbitos decorrentes de COVID-19, e diante da confirmação de infecção pela nova variante P.1 mutação do vírus da COVID-19, com elevado potencial de transmissão, na Ilha de São Luís;
CONSIDERANDO, assim o monitoramento permanente do cenário epidemiológico de São Luís e o atual cenário da pandemia, com indicadores crescentes em todo o estado, a exigir medidas urgentes e de prevenção por parte das autoridades, a fim de preservar e proteger a população;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção e combate à COVID-19 a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís.
Art. 2° Para fins de prevenção e diminuição dos índices de contágio da COVID-19 os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município adotarão as seguintes medidas:
I - uso obrigatório de máscara de proteção individual em todas as dependências dos órgãos municipais;
II - afastamento imediato dos servidores, empregados e colaboradores com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19, por prazo não inferior a 10 (dez) dias;
III - suspensão de viagens de agente públicos municipais a serviço do município, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação;
IV - implantação de medidas para evitar a aglomeração de pessoas nas dependências das unidades administrativas;
V - higienização dos prédios públicos municipais mediante intensificação da limpeza, e a realização de sanitização e disponibilização de álcool gel nas áreas internas e, de circulação de pessoas;
VI - utilização de videoconferência ou de outras tecnologias que assegurem o distanciamento social para realização, preferencialmente, de reuniões de trabalho, audiências públicas e demais atos de natureza coletiva.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, as viagens a serviço de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão ser expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Governo, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo titular da pasta interessada.
Art. 3° Com vistas à diminuição do risco de exposição à COVID-19, no período de 05 até 14 de março de 2021, fica suspenso o expediente presencial dos órgãos da administração direta e indireta do município, devendo os titulares:
I - adotar no que couber, regime de teletrabalho para os servidores, empregados e colaboradores conforme interesse público;
II - implementar estratégias de controle e acompanhamento para manutenção da produtividade eficiência, de modo a não acarretar prejuízo ao bom funcionamento dos órgãos municipais;
§ 1° Excluem-se das disposições do caput deste artigo, em razão do caráter essencial, os seguintes órgão da Administração Direta:
I - Secretária Municipal de Governo;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Central Permanente de Licitação;
IV - Controladoria Geral do Município;
V - Secretária Municipal de Comunicação;
VI - Secretária Municipal de Administração;
VII - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
VIII - Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania;
IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
X - Secretaria Municipal da Fazenda;
XI - Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;
XIII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
XIV - Secretaria Municipal da Criança e da Assistência Social.
§ 2° No período estabelecido no caput, os órgãos mencionados no § 1° deste artigo, funcionarão em horário reduzido, das 09h00 as 16h00, podendo, a critério do titular, adotar escala de revezamento e trabalho remoto, com vistas à manutenção de suas atividades e atendimento à população.
Art. 4° No período de 05 até 14 de março de 2021, ficam dispensados do trabalho presencial os servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que estejam enquadrados no grupo de risco.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas do grupo de risco aquelas;
I - com idade superior a 60 anos;
II - portadoras de imunossupressão (HIV/AIDS, Neoplasias, Tratamentos pós- transplante ou pós-câncer), hipertensão e diabetes com lesão de órgão-alvo;
III - com obesidade grau III ou obesidade com complicações clinicas;
IV - portadoras de cardiopatias (coronariopatia, insuficiência cardíaca Classe III e IV, arritmias graves), pneumopatias (asma moderada ou grave, bronquite crônica, DPOC), insuficiência renal e hepática crônica falcioforme;
V - Gestantes ou lactantes, neste última caso, de 6 meses.
§ 2° O servidor afastado na forma do caput deste artigo, sempre que possível, cumprirá sua jornada no regime de teletrabalho.
Art. 5° Os processos administrativos que tenham como objeto a contratação de bens ou serviços voltados ao combate à propagação da transmissão da COVID-19 tramitarão em regime de prioridade em todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Ficam suspensos todos os prazos des processos administrativos em trâmite nos órgãos da administração direta e indireta do Município, assim como o acesso aos respectivos autos por parte do interessado, no período de 05 até 14 de março de 2021.
Art. 7° Os Secretários Municipais, titulares de órgãos da Administração Indireta e ocupantes de cargos equivalentes editarão normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, no âmbito dos seus respectivos órgãos.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÊRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO
Secretário Municipal de Governo
JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JUNIOR
Secretário Municipal de Saúde