Lei nº 7.045 de 09/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1982

Altera o parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, que reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...................................................................

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel