Lei nº 6.908 de 21/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. Serão descontadas dos reajustamentos ora previstos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos aumentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º A escala de vencimentos - e respectivas referências - a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, fica alterada na forma do correspondente Anexo desta Lei.

Art. 3º As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e posicionadas na forma do Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, modificado pelas Leis nºs 6.626, de 2 de abril de 1979, e 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam estruturadas por classes e referências na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudanças de Classe nas correspondentes referências do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, o valor do salário-família do servidor do Senado Federal.

Art. 5º A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.045, de 09.11.1982, DOU 10.11.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O integrante de Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação específica, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação a que se refere este artigo."

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

ANEXO I
Art. 1º
Quadro Permanente

Grupo Direção e Assessoramento Superiores

Código - DAS

Níveis Vencimento ou Salário Mensal Representação Mensal 
A partir de 01.01.1981 A partir de 01.04.1981 
DAS.1 58.274,00 74.677,00 20% 
DAS.2 68.870,00 88.255,00 35% 
DAS.3 76.817,00 98.440,00 45% 
DAS.4 90.062,00 115.413,00 50% 
DAS.5 95.359,00 122.202,00 55% 
DAS.6 105.957,00 135.782,00 60% 

ANEXO II
(Art. 2º)

Cargos ou Empregos de Nível Superior Cargos ou Empregos de Nível Médio 
Situação Anterior Situação Nova Situação Anterior Situação Nova 
Referência Referência Vencimento ou salário Referência Referência Vencimento ou salário 
A partir de 01.01.1981 A partir de 01.04.1981 A partir de 01.01.1981 A partir de 01.04.1981 
32 e 33 NS. 1 21.346,00 28.777,00 NM. 1 6.450,00 9.938,00 
34 NS. 2 22.960,00 30.954,00 NM. 2 6.779,00 10.445.00 
35 NS. 3 24.106,00 32.499,00 10 NM. 3 7.121,00 10.972,00 
36 NS. 4 25.308,00 34.119,00 11 NM. 4 7.469,00 11.508,00 
37 NS. 5 26.578,00 35.832,00 12 NM. 5 7.843,00 12.084,00 
38 NS. 6 27.8 99,0037.612,00 13 NM. 6 8.237,00 12.692,00 
39 NS. 7 29.297,00 39.497,00 14 NM. 7 8.653,00 13.204,00 
40 NS. 8 30.759,00 41.468,00 15 NM. 8 9.082,00 13.792,00 
41 NS. 9 32.301,00 43.068,00 16 NM. 9 9.537,00 14.412,00 
42 NS. 10 33.914,00 45.219,00 17 NM. 10 10.014,00 14.984,00 
43 NS. 11 35.608,00 46.951,00 18 NM. 11 10.512,00 15.574,00 
44 NS. 12 37.399,00 49.311,00 19 NM. 12 11.029,00 16.176,00 
45 NS. 13 39.262,00 51.186,00 20 NM. 13 11.584,00 16.818,00 
46 NS. 14 41.226.00 53.746,00 21 NM. 14 12.166,00 17. 483,00
47 NS. 15 43.294,00 56.122,00 22 NM. 15 12.773,00 18.167,00 
48 NS. 16 45.462,00 5 8.596,0023 NM. 16 13.408,00 18.870,00 
49 NS. 17 47.736,00 61.172,00 24 NM. 17 14.081,00 19.505,00 
50 NS. 18 50.118,00 64.226,00 25 NM. 18 14.786,00 20.263,00 
51 NS. 19 52.625,00 67.438,00 26 NM. 19 15.527,00, 21.048,00 
52 NS. 20 55.262,00 70.817,00 27 NM. 20 16.302,00 21.978,00 
53 NS. 21 58.020,00 74.351,00 28 NM. 21 17.120,00 23.081,00 
54 NS. 22 60.926,00 78.076,00 29 NM. 22 17.979,00 24.238,00 
55 NS. 23 63.965,00 81.970,00 30 NM. 23 18.879,00 25.452,00 
56 NS. 24 67.162,00 86.067,00 31 NM. 24 19.832,00 26.737,00 
57 NS. 25 70.524,00 90.375,00 32 NM. 25 20.826,00 28.077,00 
  33 NM. 26 21.865,00 29.478,00 
  34 NM. 27 22.960,00 30.954,00 
  35 NM. 28 24.106.00 32.499,00 
  36 NM. 29 25.308,00 34.119,00 
  37 NM. 30 26.5 78,0035.832,00 
  38 NM. 31 27.899,00 37.612,00 
  39 e 40 NM. 32 30.028,00 40.482,00 
  41 e 42 NM. 33 33.107,00 44.143,00 
  43 e 44 NM. 34 36. 504,0048.131,00 
  45 e 46 NM. 35 40.243,00 52.465,00 

ANEXO III
(Art. 3º)
Quadro Permanente

Grupos Categorias Funcionais Código Referências de Vencimento ou Salário por Classe 
Atividades de Apoio Legislativo (NS e NM) a) Técnico Legislativo SF-AL-NS-011 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 7 a 11
b) Taquígrafo Legislativo SF-AL-NS-013 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 7 a 11
c) Inspetor de Segurança Legislativa SF-AL-NS-016 Classe Especial - NS 17 a 29 Classe Única - NS 12 a 16
d) Assistente Legislativo SF-AL-N M-012Classe Especial - NM 34 e 35 Classe "C" - NM 28 a 33Classe "B" - NM 24 a 27Classe "A" - NM 19 a 23
e) Assistente de Plenários SF-AL-N M-014Classe Especial - NM 28  a 30Classe "D" - NM 24 a 27Classe "C" - NM 19 a 23Classe "B" - NM 15 a 18Classe "A" - NM 11 a 14
f) Agente de Segurança Legislativa SF-AL-N M-015Classe Especial - NM 34  e 35Classe "D" - NM 28 a 33Classe "C" - NM 24 a 27Classe "B" - NM 19 a 23Classe "A" - NM 14 a 18
Outras Atividades de Nível Superior (NS) a) Médico (jornada de 6 horas) SF-NS-901 Classe "C" - NS 18 a 21 Classe "B" - NS 15 a 17Classe "A" - NS 11 a 14
b) Enfermeiro SF-NS-904 Classe Especial - NS. 19 a 21 Classe "B" - NS 11 a 18Classe "A" - NS 1 a 10
c) Técnico em Reabilitação SF-NS-906 Classe Especial - NS 19 a 21 Classe "B" - NS 10 a 18Classe "A" - NS 1 a 9
Outras Atividades de Nível Superior (NS) d) Psicólogo SF-NS-907 Classe Especial - NS. 19 a 21 Classe "C" - NS 14 a 18Classe "B" - NS 9 a 13Classe "A" - NS 1 a 8
e) Farmacêutico SF-NS-908 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "B" - NS 14 a 21Classe "A" - NS 5 a 13
f) Odontólogo SF-NS-909 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
g) Engenheiro SF-NS-916 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
h) Arquiteto SF-NS-917 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
i) Técnico em Administração SF-NS-923 Classe Especial - NS 19 a 21 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
j) Contador SF-NS-924 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
l) Estatístico SF-NS-926 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
m) Assistente Social SF-NS-930 Classe Especial - NS 19 a 21 Classe "B" - NS 10 a 18Classe "A" - NS 1 a 9
Outras Atividades de Nível Superior (NS) n) Técnico em Comunicação Social SF-NS-931 Classe Especial - NS 19 a 21 Classe "C" - NS 14 a 18Classe "B" - NS 9 a 13Classe "A" - NS 1 a 8
o) Bibliotecário SF-NS-932 Classe Especial - NS 19 a 21 Classe "B" - NS 10 a 18Classe "A" - NS 1 a 9
p) Técnico em Legislação e Orçamento SF-NS-934 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "B" - NS 17 a 21Classe "A" - NS 12 a 16
Grupo - Serviços Auxiliares (NM) a) Agente Administrativo SF-SA-NM-801 Classe Especial - NM. 30 a 32 Classe "C" - NM 25 a 29Classe "B" - NM 21 a 24Classe "A" - NM 17 a 20
b) Datilógrafo SF-SA-NM-802 Classe Especial - NM. 21 a 23 Classe "B" - NM 17 a 20Classe "A" - NM 9 a 16
Grupo - Serviço de Transporte Oficial e Portaria (NM) a) Motorista Oficial S F-TP-NM-1201Classe Especial - NM. 14 a 18 Classe "B" - NM 9 a 13Classe "A" - NM 7 a 8
b) Agente de Portaria S F-TP-NM-1202Classe Especial - NM. 11 a 13 Classe "B" - NM 6 a 10Classe "A" - NM 1 a 5
Grupo - Artesanato (NM) a) Estrutura de Obras e Metalurgia SF-ART-NM-701 Classe Especial - NM. 28 a 30 Classe "D" Mestre - NM 23 a 27Classe "C" Contra-Mestre - NM 17 a 22Classe "B" Artífice Especializado - NM 13 a 16Classe "A" Artífice - NM 7 a 12
Grupo - Artesanato(NM) b) Artífice de Mecânica SF-ART-NM-702 Classe Especial - NM. 28 a 30 Classe "D" Mestre - NM 23 a 27Classe "C" Contra-Mestre - NM 17 a 22Classe "B" Artífice Especializado - NM 13 a 16Classe "A" Artífice - NM 7 a 12
c) Artífice de Eletricidade e Comunicação SF-ART-NM-703 Classe Especial - NM. 28 a 30 Classe "D" Mestre - NM 23 a 27Classe "C" Contra-Mestre - NM 17 a 22Classe "B" Artífice Especializado - NM 13 a 16Classe "A" Artífice - NM 7 a 12
d) Artífice de Carpintaria e Marcenaria SF-ART-NM-704 Classe Especial - NM. 28 a 30 Classe "D" Mestre - NM 23 a 27Classe "C" Contra-Mestre - NM 17 a 22Classe "B" Artífice Especializado - NM 13 a 16Classe "A" Artífice - NM 7 a 12