Lei nº 7013 DE 26/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mai 2015
Torna obrigatória a divulgação do serviço Viva Voz 132 do Governo Federal, que orienta e informa sobre a prevenção e o uso de drogas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.013 , de 26 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2.043-A, de 2013.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a divulgar o serviço Viva Voz 132 do Governo Federal.
§ 1º O serviço Viva Voz 132 do Governo Federal orienta e informa sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.
§ 2º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com texto informativo sobre:
I - o telefone de atendimento 132;
II - o tipo de serviço prestado pelo teleatendimento: orientações e informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio para busca de locais para tratamento;
III - regime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.
§ 3º A divulgação, a que se refere o caput desse artigo, se dará por uma das seguintes formas:
I - pela fixação de cartaz, em local visível que o público tenha acesso;
II - pela impressão nos veículos de propriedade dos estabelecimentos;
III - pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pelos estabelecimentos, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc;
IV - pelo endereço eletrônico dos estabelecimentos.
§ 4º A divulgação, ora tornada obrigatória, deverá merecer, em qualquer das formas previstas no parágrafo primeiro, o necessário destaque, em termos de tamanho e tipo de letra e localização.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde públicos, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social da rede pública estadual, o responsável pela unidade sofrerá sanções administrativas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro;
III - em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde e centros de atendimento social particulares, não poderão firmar convênio ou contrato com o Governo do Estado pelo período de dois anos, a contar da data da segunda advertência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: Deputado SAMUEL MALAFAIA
Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça