Lei nº 7000 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jul 2017

Altera dispositivos da Lei nº 4.257 de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono com a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - as alíneas "i" e "j" do inciso II do art. 23:

"Art. 23. .....

.....

II - .....

.....

i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2017;

j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, no período de 1º de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2017;

..... "(NR)

II - o item 2 da alínea "a" do inciso III art. 23;

III - .....

a) .....

I - .....

2 - sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro 2017;

.....

III - o inciso II do art. 23-B:

"Art. 23-B .....

.....

II - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento) até 31 de dezembro de 2017:

..... "(NR)

IV - o art. 23-C:

"Art. 23. Os percentuais das alíquotas de que tratam os art. 25-A, inciso I, alíneas "a" e "c", II, III e IV e 23-B relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utilização não considerável, já estão contemplados com adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006." (NR)

V - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 80:

"Art. 80. .....

I - .....

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);

b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento);

c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);

..... "(NR)

Art. 2 º Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao art. 23-A da Lei nº 4.257 de 06 de janeiro de 1989, com as seguintes redações:

"Art. 23-A. .....

.....

IV - nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza - 28% (vinte e oito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;

V - nas operações internas com energia elétrica, sobre faixas de consumo de 200 (duzentos) Kwh - 22% (vinte e dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;

VII - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível - 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018. "(NR)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de julho de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO