Lei nº 6986 DE 17/04/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 abr 2015
Proíbe a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6986 , de 17 de abril de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 229-A, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica proibida a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se por infratores desta Lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, para se utilizar dos trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente, até a regularização da infração;
§ 2º Nos casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade;
§ 3º A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.
DEPUTADO WAGNER MONTES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autoria: Deputado PAULO RAMOS