Lei nº 6985 DE 17/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 abr 2015

Disciplina a prestação de serviços por provedores de acesso a internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo, cuja utilização seja remunerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6985 , de 17 de abril de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1.938-A, de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Os provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo, cuja utilização seja remunerada, ficam obrigados a abater, proporcionalmente, o valor da mensalidade, quando da suspensão do serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - Provedor de Acesso a Internet: são serviços que tem a função de conectar um computador à internet, permitindo a navegação em sites e acesso a serviços, como envio e recebimento de e-mails;

II - Provedor de Hospedagem: é uma empresa que oferece serviços de hospedagem de sites na internet e também pode proporcionar aos seus clientes o registro de domínio agregado;

III - Site de Relacionamento: é a página virtual, onde o indivíduo cria um perfil com informações pessoais e procura por novos amigos.

§ 2º O abatimento, de que trata o caput deste artigo, será equivalente à quantidade de dias em que o serviço ficar suspenso, levando-se em conta o valor proporcional da diária em relação a mensalidade.

§ 3º A suspensão fracionada dos serviços, ainda que a mesma não perdure por um dia, acarretará no abatimento proporcional da fatura, equivalente à sua diária.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.

DEPUTADO WAGNER MONTES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autoria: Deputado ANDRÉ CECILlANO