Lei nº 6961 DE 15/01/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2015
Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher e do SOS Mulher da ALERJ, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180 e o SOS Mulher da ALERJ, 0800 282 0119, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
IX - o Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste Artigo em todas as suas propagandas institucionais.
X - casas de espetáculos, teatros e cinemas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7896 DE 07/03/2018).
Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1974-A/2013
Autoria do Deputado: Luiz Paulo