Lei nº 6944 DE 14/06/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 jun 2021

Altera a redação dada ao art. 2º da Lei nº 6.104, de 2016 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dada ao art. 2º da Lei nº 6.104 , de 25 de novembro de 2016, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 2º (.....)

§ 1º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

§ 2º Fica terminantemente proibida a remoção de veículo estacionado em local permitido quando:

I - deixar de pagar pelo período de estacionamento;

II - deixar de exibir o talão de estacionamento efetivamente pago;

III - deixar de renovar o período do estacionamento.

§ 3º Os efeitos produzidos pelo não rebocamento de veículo não eximem o responsável pelo veículo das sanções punitivas constantes do ordenamento de trânsito vigente.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às condições dispostas na Lei nº 5.301 , de 28 de setembro de 2011." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES