Lei nº 6104 DE 25/11/2016
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 nov 2016
Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.
§ 1º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6944 DE 14/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6944 DE 14/06/2021):
§ 2º Fica terminantemente proibida a remoção de veículo estacionado em local permitido quando:
I - deixar de pagar pelo período de estacionamento;
II - deixar de exibir o talão de estacionamento efetivamente pago;
III - deixar de renovar o período do estacionamento.
§ 3º Os efeitos produzidos pelo não rebocamento de veículo não eximem o responsável pelo veículo das sanções punitivas constantes do ordenamento de trânsito vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6944 DE 14/06/2021).
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às condições dispostas na Lei nº 5.301 , de 28 de setembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6944 DE 14/06/2021).
Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
Art. 4º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES