Lei nº 6.896 de 30/03/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1981
Dispõe sobre o provimento de cargos de Juiz de Direito dos Territórios, nas condições que menciona, e dá outras providências
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá promover concurso apenas para o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios, até serem preenchidas as vagas atualmente existentes.
Art. 2º A remoção de que trata o art. 50 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, somente será permitida após 3 (três) anos de efetivo exercício dos aprovados no concurso de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel