Lei nº 6865 DE 15/08/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 ago 2014

Dispõe sobre o ingresso gratuito de ex-atletas profissionais em competições esportivas e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6865 , de 15 de agosto de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1.291-A, de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Os ex-atletas profissionais têm direito ao ingresso gratuito nos estádios, ginásios, locais de jogos e competições relativas às modalidades esportivas por eles praticadas, exceto em competições internacionais, desde que haja restrições por parte de seus organizadores.

Art. 2º Para a observância do que é estabelecido no artigo 1º, o ex-atleta profissional deve apresentar carteira que comprove a sua condição, a ser emitida pela Associação de Ex-Atletas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Para a emissão da carteira de ex-atleta é exigível a apresentação de declaração ou certidão que comprove o exercício da profissão, expedida pela federação da respectiva modalidade.

Parágrafo único. A declaração ou certidão constante do caput deverá ser arquivada pela entidade responsável pela emissão da carteira, conforme o disposto no artigo 2º desta Lei, para fins de eventuais verificações e fiscalizações.

Art. 4º Aos ex-atletas será disponibilizado assento em local de destaque nas competições esportivas em que ingressarem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 2.505 de 8 de janeiro de 1996.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autores: DEPUTADOS PAULO RAMOS, LUIZ PAULO, BEBETO, ROBERTO DINAMITE