Lei nº 6.836 de 27/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1980

Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS: 

Almirante-de-Esquadra...................................................................... 
Vice-Almirante................................................................................. 
Contra-Almirante.............................................................................. 
Capitão-de-Mar-e-Guerra................................................................... 35 
Capitão-de-Fragata........................................................................... 72 
Capitão-de-Corveta........................................................................... 105 
Capitão-Tenente............................................................................... 150 
Primeiro-Tenente.............................................................................. 115 
Segundo-Tenente............................................................................. (aberto)483 

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA: 

Vice-Almirante................................................................................ 
Contra-Almirante............................................................................. 
Capitão-de-Mar-e-Guerra.................................................................. 38 
Capitão-de-Fragata.......................................................................... 86 
Capitão-de-Corveta.......................................................................... 150 
Capitão-Tenente.............................................................................. 187 
Primeiro-Tenente............................................................................. 125 
Segundo-Tenente............................................................................ 
(aberto) 590 

Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Maximiano Fonseca.