Lei nº 6.836 de 27/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1980
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS: |
Almirante-de-Esquadra...................................................................... | 1 |
Vice-Almirante................................................................................. | 1 |
Contra-Almirante.............................................................................. | 4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra................................................................... | 35 |
Capitão-de-Fragata........................................................................... | 72 |
Capitão-de-Corveta........................................................................... | 105 |
Capitão-Tenente............................................................................... | 150 |
Primeiro-Tenente.............................................................................. | 115 |
Segundo-Tenente............................................................................. | (aberto)483 |
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA: |
Vice-Almirante................................................................................ | 1 | |
Contra-Almirante............................................................................. | 3 | |
Capitão-de-Mar-e-Guerra.................................................................. | 38 | |
Capitão-de-Fragata.......................................................................... | 86 | |
Capitão-de-Corveta.......................................................................... | 150 | |
Capitão-Tenente.............................................................................. | 187 | |
Primeiro-Tenente............................................................................. | 125 | |
Segundo-Tenente............................................................................ |
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Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Maximiano Fonseca.