Lei nº 6.469 de 18/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1977
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha, declara em extinção Quadro de Oficiais, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha em tempo de paz, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição:
Corpo da Armada | |
Almirante-de-Esquadra .......................................................................... | 5 |
Vice-Almirante ...................................................................................... | 15 |
Contra-Almirante ................................................................................... | 26 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | 150 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................ | 320 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................ | 488 |
Capitão-Tenente .................................................................................... | 600 |
Primeiro-Tenente ................................................................................... | 330 |
Segundo-Tenente ................................................................................... | (aberto) |
1934 |
Corpo de Fuzileiros Navais | |
Vice-Almirante ..................................................................................... | 1 |
Contra-Almirante .................................................................................. | 4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................... | 25 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................... | 57 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................ | 95 |
Capitão-Tenente .................................................................................... | 170 |
Primeiro-Tenente ................................................................................... | 130 |
Segundo-Tenente .................................................................................. | (aberto) |
482 |
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | |
Vice-Almirante ...................................................................................... | 1 |
Contra-Almirante ................................................................................... | 2 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | 15 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................ | 32 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................ | 50 |
Capitão-Tenente .................................................................................... | 60 |
Primeiro-Tenente ................................................................................... | 35 |
195 |
Corpo de Intendentes da Marinha | |
Vice-Almirante ................................................................................... | 1 |
Contra-Almirante ................................................................................ | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ..................................................................... | 28 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................. | 68 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................. | 140 |
Capitão-Tenente ................................................................................. | 170 |
Primeiro-Tenente ................................................................................ | 180 |
Segundo-Tenente ............................................................................... | (aberto) |
590 |
Corpo de Saúde da Marinha | |
Quadro de Médicos: | |
Vice-Almirante .................................................................................... | 1 |
Contra-Almirante ................................................................................. | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................................................... | 28 |
Capitão-de-Fragata .............................................................................. | 62 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................... | 90 |
Capitão-Tenente ................................................................................... | 125 |
Primeiro-Tenente .................................................................................. | 90 |
399 |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas | |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ................................................................... | 5 |
Capitão-de-Fragata ........................................................................... | 16 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................ | 36 |
Capitão-Tenente ................................................................................ | 60 |
Primeiro-Tenente ............................................................................... | 54 |
171 |
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada | |
Capitão-de-Fragata ............................................................................ | 5 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................. | 25 |
Capitão-Tenente ................................................................................. | 150 |
Primeiro-Tenente ................................................................................ | 130 |
Segundo-Tenente ............................................................................... | 115 |
425 |
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais | |
Capitão-de-Fragata ............................................................................ | 2 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................. | 6 |
Capitão-Tenente ................................................................................. | 25 |
Primeiro-Tenente ................................................................................ | 30 |
Segundo-Tenente ................................................................................ | 27 |
90 |
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.018, de 30.08.1982, DOU 31.08.1982)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.
Parágrafo único. Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas."
Art. 3º As vagas resultantes com a aplicação do disposto no art. 1º serão consideradas abertas a partir da data de sua publicação, e preenchidas de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Art. 4º No cálculo da quota compulsória, relativa ao ano de 1977, deverão ser considerados os efetivos e as vagas abertas em decorrência desta Lei.
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning.