Lei nº 6.469 de 18/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1977
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha, declara em extinção Quadro de Oficiais, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha em tempo de paz, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição:
| Corpo da Armada | |
| Almirante-de-Esquadra .......................................................................... | 5 |
| Vice-Almirante ...................................................................................... | 15 |
| Contra-Almirante ................................................................................... | 26 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | 150 |
| Capitão-de-Fragata ................................................................................ | 320 |
| Capitão-de-Corveta ................................................................................ | 488 |
| Capitão-Tenente .................................................................................... | 600 |
| Primeiro-Tenente ................................................................................... | 330 |
| Segundo-Tenente ................................................................................... | (aberto) |
| 1934 | |
| Corpo de Fuzileiros Navais | |
| Vice-Almirante ..................................................................................... | 1 |
| Contra-Almirante .................................................................................. | 4 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................... | 25 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................... | 57 |
| Capitão-de-Corveta ................................................................................ | 95 |
| Capitão-Tenente .................................................................................... | 170 |
| Primeiro-Tenente ................................................................................... | 130 |
| Segundo-Tenente .................................................................................. | (aberto) |
| 482 | |
| Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | |
| Vice-Almirante ...................................................................................... | 1 |
| Contra-Almirante ................................................................................... | 2 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | 15 |
| Capitão-de-Fragata ................................................................................ | 32 |
| Capitão-de-Corveta ................................................................................ | 50 |
| Capitão-Tenente .................................................................................... | 60 |
| Primeiro-Tenente ................................................................................... | 35 |
| 195 | |
| Corpo de Intendentes da Marinha | |
| Vice-Almirante ................................................................................... | 1 |
| Contra-Almirante ................................................................................ | 3 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ..................................................................... | 28 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................. | 68 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................. | 140 |
| Capitão-Tenente ................................................................................. | 170 |
| Primeiro-Tenente ................................................................................ | 180 |
| Segundo-Tenente ............................................................................... | (aberto) |
| 590 | |
| Corpo de Saúde da Marinha | |
| Quadro de Médicos: | |
| Vice-Almirante .................................................................................... | 1 |
| Contra-Almirante ................................................................................. | 3 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................................................... | 28 |
| Capitão-de-Fragata .............................................................................. | 62 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................... | 90 |
| Capitão-Tenente ................................................................................... | 125 |
| Primeiro-Tenente .................................................................................. | 90 |
| 399 | |
| Quadro de Cirurgiões-Dentistas | |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ................................................................... | 5 |
| Capitão-de-Fragata ........................................................................... | 16 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................ | 36 |
| Capitão-Tenente ................................................................................ | 60 |
| Primeiro-Tenente ............................................................................... | 54 |
| 171 | |
| Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada | |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................ | 5 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................. | 25 |
| Capitão-Tenente ................................................................................. | 150 |
| Primeiro-Tenente ................................................................................ | 130 |
| Segundo-Tenente ............................................................................... | 115 |
| 425 | |
| Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais | |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................ | 2 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................. | 6 |
| Capitão-Tenente ................................................................................. | 25 |
| Primeiro-Tenente ................................................................................ | 30 |
| Segundo-Tenente ................................................................................ | 27 |
| 90 | |
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.018, de 30.08.1982, DOU 31.08.1982)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.
Parágrafo único. Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas."
Art. 3º As vagas resultantes com a aplicação do disposto no art. 1º serão consideradas abertas a partir da data de sua publicação, e preenchidas de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Art. 4º No cálculo da quota compulsória, relativa ao ano de 1977, deverão ser considerados os efetivos e as vagas abertas em decorrência desta Lei.
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning.