Lei nº 6.810 de 07/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1980

Inclui entre os beneficiados pela Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, nos termos do diploma, os Ministros Togados, os Juízes Auditores e os Auditores Substitutos da Justiça Militar, e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas