Lei nº 6.554 de 21/08/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1978

Dispõe sobre novas inscrições de Magistrados Federais no Montepio Civil da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.810, de 07.07.1980, DOU 08.07.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O disposto no art. 1º, do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros e Juízes classistas, de investidura temporária, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente."

Art. 2º No processo de habilitação e concessão do benefício observar-se-á o disposto no art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 4.493, de 24 de novembro do 1964.

Art. 3º Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União.

Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento para o corrente exercício.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.

Mário Henrique Simonsen.