Lei nº 6785 DE 11/03/2022
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 14 mar 2022
Dispõe sobre a regulamentação de isenção tarifária pelo fornecimento de água e coleta de esgoto às entidades que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de tarifa pelos serviços públicos delegados de distribuição de água e coleta de esgoto, os imóveis utilizados como sede de associações e fundações devidamente constituídas nos termos da Lei Federal nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), cujas finalidades previstas em seus estatutos e registros sejam:
I - centros comunitários;
II - clube de mães;
III - creches;
IV - centros de convivência ou asilo para idosos;
V - centros de Assistência ou orfanatos para crianças e adolescentes;
VI - creches Municipais;
VII - igrejas e organizações religiosas;
VIII - associação de direitos e filantrópicas;
IX - todos os templos religiosos de povos de matrizes africanas, umbanda, candomblé, espiritualistas, espíritas e esotéricas desde que sejam filiados as devidas federações.
Art. 2º Na hipótese da entidade beneficiária da isenção prevista na presente lei, possuir outras finalidades, além daquelas previstas no artigo 1º ou ainda acaso explorar atividade econômica no imóvel, a Concessionária deverá instalar hidrômetro, desde que haja viabilidade técnica para tanto, devendo cobrar, de forma individualizada, o consumo de água e esgoto no exercício das atividades não abrangidas pela isenção.
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, as entidades sem fins lucrativos que queiram se beneficiar da isenção do pagamento pelo consumo de água e coleta de esgoto, deverão requerer formalmente o benefício à Concessionária do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Cuiabá, apresentando os seguintes documentos:
I - registro do Estatuto e Ata da Assembleia de Constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
II - inscrição na Receita Federal - CNPJ;
III - alvarás de localização e funcionamento;
IV - carnê de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano - referente ao exercício financeiro corrente, quando houver;
V - escritura de propriedade em nome da entidade ou contrato particular de compra e venda do imóvel com todas as firmas reconhecidas, sendo que o alienante deverá ser o proprietário anterior constante na escritura pública, ou, se for o caso, o contrato de locação ou doação quando houver;
VI - contrato de doação e/ou locação com todas as firmas reconhecidas, sendo que o doador/locador deverá ser o proprietário constante na escritura pública;
VII - documentos pessoais (CPF, RG entre outros) do representante legal da entidade;
VIII - declaração da área total do imóvel sede da entidade;
§ 1º O requerimento deverá ser realizado pessoalmente pelo representante legal da entidade beneficiável ou por terceiros devidamente autorizados.
§ 2º As creches municipais estão desobrigadas da apresentação de quaisquer documentos para fazerem jus ao benefício da isenção das tarifas de água e esgoto.
Art. 4º Além da apresentação dos documentos listados no artigo anterior, a concessão do benefício fica condicionada à análise e aprovação do requerimento pela Concessionária do Serviço Público de Água e Esgoto, a qual realizará vistoria in loco, para confirmação da condição de entidade beneficiável.
§ 1º A Prestadora do Serviço Público de Água e Esgoto terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar a vistoria e responder ao requerente, informando-o sobre a aprovação ou reprovação do pedido.
§ 2º A resposta da Prestadora do Serviço deverá expor de forma clara, concisa e fundamentada, os motivos que a fundamentam, bem como conter cópia do relatório da vistoria realizada, o qual possuirá registros fotográficos.
Art. 5º A Concessionária poderá indeferir o requerimento somente se:
I - for constatado que o imóvel é utilizado para fins diversos ao perfil das entidades beneficiáveis previstos na presente Lei;
II - a entidade requerente deixar de apresentar quaisquer dos documentos previstos no Art. 3º desta lei.
Art. 6º Na hipótese de indeferimento do requerimento de isenção pela Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do solicitante, à Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC.
§ 1º O recurso previsto no caput do presente artigo, será distribuído por sorteio a um de seus Diretores que apresentará relatório e voto, que será julgado pela Diretoria Executiva Colegiada.
§ 2º Da decisão da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, não caberá recurso.
Art. 7º O benefício da Isenção tarifária, objeto da presente lei, será concedido as entidades locatárias de imóveis pelo período vigente do contrato de locação.
§ 1º As creches municipais e entidade que comprove se tratar de sede própria, farão jus ao benefício da isenção prevista na presente Lei, por prazo indeterminado.
§ 2º A Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto deverá notificar o beneficiário, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do período de benefício previsto no caput, por carta registrada, sendo a isenção mantida enquanto não houver a notificação.
§ 3º A solicitação da renovação do benefício pressupõe a atualização dos dados cadastrais da entidade beneficiária, com a apresentação dos documentos listados no Art. 3º desta lei.
§ 4º A renovação do benefício deverá ser solicitada pela entidade interessada até 30 (trinta) dias úteis antes do seu encerramento.
§ 5º A renovação do benefício seguirá os mesmos procedimentos previstos nesta Lei para a concessão inicial da isenção tarifária.
§ 6º A solicitação de renovação feita após o prazo estabelecido no § 4º não prejudica a sua concessão, mas também não operará efeitos retroativos, de modo que competirá à entidade o pagamento pela integralidade do consumo relativo ao período em que não estiver amparada pelo benefício.
§ 7º Caso a Concessionária não se manifeste acerca do pedido de renovação do benefício, no mesmo prazo previsto no § 1º do Art. 4º, o benefício deverá ser mantido até que haja manifestação expressa.
§ 8º O requerimento de renovação do benefício somente será indeferido nas hipóteses previstas no Art. 5º, aplicando-se, nesse caso, o previsto no Art. 6º.
Art. 8º A Concessionária do Serviço Público de Água e Esgoto poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização no imóvel a fim de confirmar o cumprimento e/ou manutenção dos requisitos de enquadramento previstos nesta lei.".
Art. 9º O benefício de isenção tarifária poderá ser cassado nos casos em que:
I - for constatado que o imóvel ou a entidade, propriamente dita, deixar de atender aos requisitos exigidos para ser beneficiada pela isenção;
II - for constatado, em fiscalização realizada no imóvel, fraudes ou irregularidades sujeitas à multa, consoante previsão em norma regulamentar pertinente;
§ 1º Na cassação do benefício nas hipóteses previstas no caput, será garantido o contraditório e ampla defesa, por intermédio de notificação prévia à entidade beneficiária, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas razões.
§ 2º A Concessionária, após a apresentação das razões pela entidade beneficiária, decidirá acerca da cassação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Ocorrendo a cassação do benefício, nova solicitação somente poderá ser efetuada, após a regularização dos motivos que a ensejaram:
I - 30 (trinta) dias após a cassação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - 180 (cento e oitenta) dias após a cassação, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
Art. 10. Aplicam-se aos beneficiários da isenção prevista na presente lei, todas as demais regras e procedimentos constantes nas normas regulamentares dos serviços públicos de água e esgoto aprovadas pela entidade reguladora, inclusive no que se refere à suspensão ou interrupção da prestação dos serviços em decorrência de inadimplemento das faturas ou multas aplicadas.
Art. 11. As entidades que já usufruem do benefício da isenção tarifária, deverão se adaptar às exigências desta Lei, nos moldes previsto no artigo 3º e 4º, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data que a presente Lei entrar em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12. Ficam revogadas as leis nº 3.830 de 22 de abril de 1999, lei nº 3.940 de 30 de dezembro de 1999 e a lei nº 4.146 de 26 de dezembro de 2001.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de março de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO -