Lei nº 6774 DE 23/08/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 ago 2018

Dispõe no âmbito do Município de Maceió sobre as normas e procedimentos para a simplificação e integração dos atos de licenciamento empresarial relativos ao processo de abertura, renovação, alteração e baixa de empresários, pessoas jurídicas e autônomos, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de simplificação e integração dos atos de licenciamento, relativos ao processo de abertura, renovação, alteração e baixa de empresários, pessoas jurídicas e autônomos no âmbito do Município de Maceió, por meio da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007, e em consonância com os artigos 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e Decreto Estadual de nº 11.975 de 18 de abril de 2011.

Art. 2º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos nos atos de licenciamento referidos no artigo anterior deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluindo as Resoluções de seu Comitê Gestor Nacional e suas alterações posteriores, da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 (REDESIM), e o Decreto Estadual nº 11.975/2011.

Art. 3º Nos processos de abertura, renovação, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, os órgãos e instituições municipais deverão:

I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, possibilitando a integração dos sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser envolvidos nos processos mencionados no caput deste artigo;

II - evitar a duplicidade de exigências;

III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos descritos no caput deste artigo;

IV - implantar e administrar sistemas e bancos de dados, inclusive por meio de acesso a plataformas de outros entes governamentais.

Art. 4º A REDESIM - Rede de Simplificação e Integração dos atos de licenciamento empresarial - no âmbito do município de Maceió, em consonância com a Rede Nacional, tem como finalidade a proposição de ações e normas a seus integrantes.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor da Redesim-Maceió, o qual será administrado pela Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, que emitirá regulamento próprio, definindo sua estrutura e funcionamento.

Parágrafo único. O Comitê Gestor, no âmbito de suas competências, poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades, e em especial, deliberar sobre integração de processos; infraestrutura e sistemas; licenciamento; normas, orientação e publicidade da Redesim.

Art. 6º O Comitê Gestor da Redesim-Maceió terá a seguinte composição:

I - Um membro da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC;

II - Um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SEDET;

III - Um membro da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS;

IV - Um membro do Gabinete de Governança - GGOV;

V - Um membro do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - SEBRAE/AL;

VI - Um membro da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL;

VII - Um membro da Câmara Municipal de Vereadores de Maceió;

VIII - Um membro da Procuradoria Geral do Município - PGM;

IX - Um membro da Vigilância Sanitária de Maceió - VISA.

§ 1º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário Municipal de Economia, que deverá encaminhar ofício aos órgãos e entidades relacionadas no art. 6º desta lei, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Presidente do Comitê Gestor.

Art. 7º Os órgãos municipais mencionados no artigo anterior, no âmbito de suas competências, deverão manter-se integrados ao Portal Facilita Alagoas, bem como ao Portal do Município de Maceió, ou outro portal que vir a substitui-lo, realizando nesse sítio todos os atos de licenciamento empresarial, relativos à abertura, renovação, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O procedimento quanto aos atos de licenciamento, relativos ao processo de abertura, renovação, alteração e baixa de empresas do MEI - Microempreendedor Individual - será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim-Maceió, observados os princípios previstos na LC 123/2006 .

Art. 8º Para expedição das licenças, a empresa e a pessoa jurídica, ou seu representante legal, deverão responder aos questionários disponíveis no Portal Facilita Alagoas e no Portal do Município de Maceió, ou outro que vir a substitui-lo, declarando o cumprimento de exigências e restrições a ela vinculadas, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua não veracidade e inexatidão.

Art. 9º A classificação das atividades econômicas no Município será definida como alto grau de risco ou baixo grau de risco, conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, consoante denominação oficial dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 10. Todos os formulários e questionários disponibilizados no Portal Facilita e no Portal do Município de Maceió serão preenchidos com o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para empresas ou pessoas jurídicas, ou CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) para autônomos, correspondente à atividade econômica a ser desenvolvida e servirá de base para o enquadramento do grau de risco para fins de licenciamento.

CAPÍTULO II - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 11. A consulta prévia de viabilidade de localização é um procedimento gratuito e obrigatório antes da formalização da atividade empresarial no Município de Maceió, cabendo ao poder público municipal respondê-la em até 48 horas, informando ao empreendedor:

I - Descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade ou não de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção das licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

§ 1º As atividades classificadas como baixo impacto urbano, descritas e no Anexo Único desta Lei, poderão ser instaladas em toda área urbana independente da zona na qual estarão inseridas.

§ 2º Quaisquer atividades desenvolvidas por Microempreendedor Individual - MEI, serão classificadas como atividades de baixo impacto urbano, na forma desta Lei, sendo permitida a sua instalação em quaisquer zonas urbanas de Maceió.

Art. 12. A Consulta Prévia de Viabilidade de Localização tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Registro e do Alvará de Funcionamento.

Art. 13. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias.

Art. 14. A análise da consulta prévia no Município se restringirá à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Art. 15. O Município de Maceió emitirá a inscrição municipal de forma automática, independentemente do grau de risco da atividade e da ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal.

CAPÍTULO IV - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 16. O Alvará de Funcionamento é documento hábil que autoriza o exercício de atividades empresariais no âmbito do Município de Maceió, sendo emitido em caráter definitivo e permanente, desde que mantidas as condições inicialmente declaradas.

§ 1º O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento.

§ 2º Para o exercício de qualquer atividade, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, públicas, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 3º A autorização para funcionamento de atividade econômica em imóvel sem o devido "habite-se" ou "certificado de conclusão de obra", não desobriga o proprietário da devida regularização do imóvel perante os órgãos competentes.

Art. 17. Às empresas que desenvolvam atividades consideradas de baixo impacto urbano, quanto aos licenciamentos ambiental, sanitário e do Corpo de Bombeiros, será concedido o Alvará de Funcionamento automaticamente, sem a exigência de vistoria prévia, ainda que:

I - instaladas em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se ou certificado de conclusão de obra; ou

II - em residência do microempreendedor individual, do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, ou que desenvolva atividade de cunho intelectual, ou que empregue exclusivamente meios virtuais e que não realize a estocagem, produção e expedição de mercadorias.

Art. 18. As atividades econômicas de alto grau de risco exigem vistorias prévias por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa ou pessoa jurídica.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 19. Para fins de licenciamento sanitário, a Vigilância Sanitária de Maceió adotará os parâmetros estabelecidos no Código Sanitário Municipal e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a classificação de risco sanitário e de atividades de interesse sanitário.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 20. Para fins de licenciamento ambiental de empresas estabelecidas em Maceió, as atividades de alto risco serão definidas através de Resolução do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPRAM.

Art. 21. Os empreendimentos cujas atividades sejam consideradas de baixo potencial poluidor receberá a Licença Ambiental Simplificada - LAS -, antes de iniciar suas atividades, atestando justamente a viabilidade ambiental.

§ 1º Nos casos de atividades não passíveis de licença ambiental, será emitido o Certificado de Isenção de Licenciamento - CIL.

§ 2º Tanto a Licença Ambiental Simplificada - LAS, como o Certificado de Isenção de Licenciamento serão emitidos automaticamente.

§ 3º Para fins de classificação de risco ambiental o empreendedor deverá preencher o questionário disponibilizado no portal Facilita Alagoas.

§ 4º As atividades consideradas de alto risco receberão autorização ambiental nos termos da Lei nº 4.548/1996 - Código de Meio Ambiente de Maceió.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS

Art. 22. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos de atividades econômicas ou quaisquer fatos que alterem as condições inicialmente declaradas na constituição da empresa deverão ser processadas no portal Facilita Alagoas, de modo a serem reanalisadas com base nos critérios de viabilidade de localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental, alvará sanitário e de funcionamento e inscrição municipal.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE BAIXA DE ATIVIDADES DE EMPRESAS

Art. 23. A baixa das empresas deverá ser realizada através do portal Facilita Alagoas e ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa, na hipótese prevista no caput do art. 23 desta Lei importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 24. A fiscalização municipal no âmbito de licenciamentos sanitário e ambiental, de segurança, de uso e ocupação do solo, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, exceto nos casos de risco iminente.

§ 1º A fiscalização será prioritariamente orientadora, observado o critério de dupla visita para lavratura de termo de verificação e orientação.

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com vistas a orientar o empresário, e em ação posterior de caráter punitivo, quando verificada a não regularização dos pontos orientados.

Art. 25. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Quando o prazo referido no caput do artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um documento de ajustamento de conduta, no qual, fundamentadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no documento reduzido a termo.

§ 2º As penalidades cabíveis serão aplicadas quando da violação das orientações perpetradas na primeira visita fiscalizatória.

§ 3º Decorridos os prazos fixados no caput ou no documento de ajustamento de conduta sem a devida regularização, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

Art. 26. Nos moldes do artigo anterior, será observado o critério de dupla visita para fins da lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 27. A verificação, a qualquer tempo, de vício de preenchimento, declaração falsa ou causa de nulidade similar, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão do alvará de funcionamento, oferecendo-se à empresa, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa conforme procedimento a ser estabelecido em decreto regulamentador.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo produzirá efeitos de interdição do estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções previstas nas legislações pertinentes, quando for o caso.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados, a partir da data de publicação desta Lei, os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 251, o artigo 253, os incisos III e IV do artigo 257, e o artigo 258 da Lei nº 3.538 de 23 de dezembro de 1985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Agosto de 2018.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO ÚNICO - ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO URBANO

Grupo Denominação Área Construída
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas *
47.1 Comércio varejista não-especializado < =100 m²
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo < =100 m²
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico < =100 m²
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos < =100 m²
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos < =100 m²
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados < =100 m²
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas < =100 m²
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada < =100 m²
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição < =100 m²
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações < =100 m²
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música < =100 m²
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação *
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas < =100 m²
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação < =100 m²
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios < =100 m²
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão < =100 m²
69.1 Atividades jurídicas < =100 m²
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária < =100 m²
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial < =100 m²
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas < =100 m²
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública < =100 m²
74.1 Design e decoração de interiores < =100 m²
74.2 Atividades fotográficas e similares < =100 m²
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente < =100 m²
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos < =100 m²
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros < =100 m²
80.3 Atividades de investigação particular *
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo < =100 m²
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente < =100 m²
87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares *
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares *
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento *
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação *
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos *
97.0 Serviços domésticos *

*Independe de área construída