Lei nº 6759 DE 24/04/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2014
Determina a obrigatoriedade de acomodação, em um mesmo local ou gôndola, de todos os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten e lactose, da forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6759, de 24 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1.826-A, de 2012.
Decreta:
Art. 1º Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose.
Art. 2 º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3 º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputada GRAÇA PEREIRA