Lei nº 6736 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos que comercializem refeições a utilizarem protetor para utensílios da mesa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6736 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2.076-A, de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos, que servem refeições no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilizarem protetor para utensílio de mesa.

Parágrafo único. O protetor se constitui, básica e essencialmente, de um elemento de cobertura, confeccionado em material estéril e reciclável, adequado à finalidade de proteção que será envolvido individualmente nos utensílios que se destinam a conter os alimentos, e de uso dos consumidores, tais como, pratos e talheres.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de março de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputada ROSÂNGELA GOMES