Lei nº 6719 DE 21/03/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2014

Dispõe sobre a criação do Programa Pulseira Legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6719 , de 21 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 22-A, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa "Pulseira Legal".

Parágrafo único. Entende-se, para efeito do disposto no caput do artigo, "Pulseira Legal" como aquela utilizada por crianças com sua identificação e do respectivo responsável, contendo o nome completo de ambos, endereço e telefones de contato.

Art. 2º As pulseiras de identificação deverão ser fornecidas em Postos da orla do Estado, onde haja grande circulação de crianças, shoppings, áreas de lazer, parques e locais congêneres.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança em conjunto com as Prefeituras deverá implantar este Programa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para consecução desta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado LUIZ MARTINS