Lei nº 6716 DE 17/03/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2014

Ficam obrigadas as operadores de cartão de crédito e débito, caso o cartão tenha sido recusado, a imprimir no ato da tentativa de compra de seu cliente, um relatório informando o motivo pelo qual a compra não foi efetivada.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6716, de 17 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1516, de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1 º Ficam as operadores de cartão de crédito e débito, obrigadas a emitir um relatório no ato da tentativa de compra, caso o cartão tenha sido recusado, informando o motivo pelo qual ocorreu a negativa de sua aprovação.

Art. 2 º O PROCON deverá fiscalizar a referida Lei e as multas aplicadas pelo não cumprimento da mesma deverão ser as preceituadas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 17 de março de 2014.

Deputado PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado LUIZ MARTINS