Lei nº 6.702 de 24/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1979

Autoriza a transferência do domínio de bens encampados, anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidrelétrica de Boa Esperança - COHEBE

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS fica autorizada a transferir, a título gratuito, para pessoas jurídicas de direito público interno ou para órgãos da Administração Indireta, inclusive dos Estados e Municípios, o domínio de bens encampados pelo Decreto nº 71.311, de 3 de novembro de 1972, anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidrelétrica de Boa Esperança - COHEBE e considerados desnecessários aos serviços públicos de energia elétrica.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Octaviano Massa