Decreto nº 71.311 de 03/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1972

Encampa bens e instalações da concessão de que é titular a Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), decreta:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados à concessão dos serviços públicos de energia elétrica explorados pela Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE.

Art. 2º É atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação referida no artigo 1º correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, ajustará com a Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE, o pagamento da indenização legal.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Dias Leite Júnior."