Lei nº 6697 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2019

Altera a Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e o inciso V do art. 3º da Lei nº 6.568 , de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 6º O percentual referente à concessão de incentivo fiscal constará da Lei Orçamentária Anual - LOA - e será definido em regulamento, levando em conta a capacidade econômico-financeira do Município, o qual não ultrapassará o limite de nove centésimos por cento da arrecadação do ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza no segundo exercício anterior, e de quinze centésimos por cento da arrecadação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no mesmo período.

§ 7º O limite estabelecido no § 6º deste artigo será considerado a partir do ano de 2021, tendo em vista a necessidade de adequação à vigência desta Lei.

§ 8º O uso dos equipamentos ou instalações esportivas com o patrocínio previsto no caput tem por objetivo principal fomentar a realização de atividades de formação, de alto rendimento e o desenvolvimento econômico, pela atração de eventos para o calendário oficial do Município, que atraiam investimentos, a serem preferencialmente destinados à conservação e à melhoria da sua infraestrutura e da sua promoção.

§ 9º O benefício de que trata esta Lei é cumulável com outros de natureza fiscal ou de dedução.

§ 10. Não será objeto do benefício de que trata esta Lei o crédito tributário já constituído pelo lançamento.

(.....)

Art. 3º (.....)

b) (.....)

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

(.....)" (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.568, de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 10-A. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma desta Lei cabem à Comissão Técnica, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.

Art. 10-B. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei é de responsabilidade exclusiva do proponente e será apresentada na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Será apresentado, junto com a prestação de contas, estudo de impacto econômico do projeto aprovado, que será levado em consideração para eventual renovação do benefício, podendo ser desconsiderado caso o projeto seja de pequeno porte, na forma do regulamento.

Art. 10-C. Será estabelecido calendário fixo anual, na forma do regulamento, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados.

Art. 10-D. Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto esportivo de que trata esta Lei serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.

Art. 10-E. A regulamentação desta Lei ocorrerá em até noventa dias da sua publicação.

Parágrafo único. Superado o prazo de que trata o caput, sem a regulamentação, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 37.031 , de 15 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 5.553 , de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais.

Art. 10-F. Fica criado o Fundo Municipal para os Esportes - FUPES, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política de esportes no Município.

§ 1º Constituem receitas do FUPES:

I - as dotações orçamentárias;

II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de esportes;

III - as doações públicas e privadas;

IV - o resultado da aplicação dos seus recursos;

V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 2º As aplicações do FUPES far-se-ão em:

I - oitenta por cento para financiamento total ou parcial de programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes, oriundos desta Lei;

II - dez por cento para desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados aos esportes;

III - cinco por cento para aquisição de material permanente ou outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - cinco por cento para atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações para os esportes.

Art. 10-G. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Unidade Orçamentária específica, em Programa de Trabalho próprio, e a natureza das despesas destinadas a alocar os recursos próprios do FUPES e a permitir a execução orçamentária da despesa, nas fontes de recursos indicados no art. 10-F desta Lei.

Art. 10-H. Fica instituído o Conselho Municipal para os Esportes - COMESP RIO, ao qual cabe estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPES, em conformidade com a Política Municipal para os Esportes.

Art. 10-I. O FUPES será administrado pelo COMESP RIO, com a incumbência de gerir os recursos do Fundo, acompanhar as atividades fomentadas, podendo sugerir alterações, bem como outras iniciativas a serem fomentadas.

Parágrafo único. Cabe ao COMESP RIO elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual para aplicação dos recursos do FUPES.

Art. 10-J. O funcionamento do COMESP RIO e as suas atribuições serão definidos na forma do regimento interno.

Parágrafo único. Os integrantes do COMESP RIO não farão jus a remuneração, gratificação ou valores em razão do exercício da função.

Art. 10-K. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações de penalidades serão recolhidos ao FUPES.

(.....)" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA