Lei nº 6568 DE 29/04/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 abr 2019

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços no Município do Rio de Janeiro, que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio.

§ 1º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 4º VETADO.

§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

§ 6º O percentual referente à concessão de incentivo fiscal constará da Lei Orçamentária Anual - LOA - e será definido em regulamento, levando em conta a capacidade econômico-financeira do Município, o qual não ultrapassará o limite de nove centésimos por cento da arrecadação do ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza no segundo exercício anterior, e de quinze centésimos por cento da arrecadação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no mesmo período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019).

§ 7º O limite estabelecido no § 6º deste artigo será considerado a partir do ano de 2021, tendo em vista a necessidade de adequação à vigência desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019).

§ 8º O uso dos equipamentos ou instalações esportivas com o patrocínio previsto no caput tem por objetivo principal fomentar a realização de atividades de formação, de alto rendimento e o desenvolvimento econômico, pela atração de eventos para o calendário oficial do Município, que atraiam investimentos, a serem preferencialmente destinados à conservação e à melhoria da sua infraestrutura e da sua promoção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019).

§ 9º O benefício de que trata esta Lei é cumulável com outros de natureza fiscal ou de dedução. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019).

§ 10. Não será objeto do benefício de que trata esta Lei o crédito tributário já constituído pelo lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019).

Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento;

IV - esporte de formação.

§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

III - patrocinador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do caput;

IV - doador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do caput;

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

§ 2º VETADO.

§ 3º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver cumprindo o mesmo.

§ 4º A pessoa física ou jurídica, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.

Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município do Rio de Janeiro, na forma do regulamento.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.

Art. 10. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município do Rio de Janeiro, constando a sua origem e destinação.

Art. 10-A. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma desta Lei cabem à Comissão Técnica, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-B. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei é de responsabilidade exclusiva do proponente e será apresentada na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Será apresentado, junto com a prestação de contas, estudo de impacto econômico do projeto aprovado, que será levado em consideração para eventual renovação do benefício, podendo ser desconsiderado caso o projeto seja de pequeno porte, na forma do regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-C. Será estabelecido calendário fixo anual, na forma do regulamento, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-D. Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto esportivo de que trata esta Lei serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-E. A regulamentação desta Lei ocorrerá em até noventa dias da sua publicação.

Parágrafo único. Superado o prazo de que trata o caput, sem a regulamentação, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 37.031 , de 15 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 5.553 , de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-F. Fica criado o Fundo Municipal para os Esportes - FUPES, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política de esportes no Município.

§ 1º Constituem receitas do FUPES:

I - as dotações orçamentárias;

II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de esportes;

III - as doações públicas e privadas;

IV - o resultado da aplicação dos seus recursos;

V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 2º As aplicações do FUPES far-se-ão em:

I - oitenta por cento para financiamento total ou parcial de programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes, oriundos desta Lei;

II - dez por cento para desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados aos esportes;

III - cinco por cento para aquisição de material permanente ou outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - cinco por cento para atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações para os esportes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-G. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Unidade Orçamentária específica, em Programa de Trabalho próprio, e a natureza das despesas destinadas a alocar os recursos próprios do FUPES e a permitir a execução orçamentária da despesa, nas fontes de recursos indicados no art. 10-F desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-H. Fica instituído o Conselho Municipal para os Esportes - COMESP RIO, ao qual cabe estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPES, em conformidade com a Política Municipal para os Esportes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-I. O FUPES será administrado pelo COMESP RIO, com a incumbência de gerir os recursos do Fundo, acompanhar as atividades fomentadas, podendo sugerir alterações, bem como outras iniciativas a serem fomentadas.

Parágrafo único. Cabe ao COMESP RIO elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual para aplicação dos recursos do FUPES.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 10-J. O funcionamento do COMESP RIO e as suas atribuições serão definidos na forma do regimento interno.

Parágrafo único. Os integrantes do COMESP RIO não farão jus a remuneração, gratificação ou valores em razão do exercício da função.

Art. 10-K. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações de penalidades serão recolhidos ao FUPES. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6697 DE 27/12/2019):

Art. 11. Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei Municipal nº 1.877 , de 7 de julho de 1992.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA