Lei nº 6.675 de 18/09/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 set 2009

Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 3"....

§ 1º Para fins de qualificação e enquadramento como microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações de obras e serviços de engenharia, as empresas interessadas deverão comprovar os compromissos assumidos com a Administração Pública, não podendo a soma global das obrigações assumidas exceder os valores dispostos nos incisos I e II, do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A empresa que assumir compromissos acima do estabelecido poderá participar do procedimento licitatório, sem contudo auferir as vantagens estabelecidas nos arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições cm contrário.

Estância, 18 de Setembro de 2009;188º da Independência e 121º da República

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JORGE ALBERTO TELES PRADO

Secretário do Estado da Administração

VALMOR BARBOSABEZERRA

Secretário de Estado da Infraestrutura

JORGE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo