Lei nº 6206 DE 24/09/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2007

Estabelece normas acerca de concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual.

(Revogado pela Lei Nº 8747 DE 09/09/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DAS REGRAS LICITATÓRIAS DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas relativas à concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei, microempresas e empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, definidos nos termos do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte, a que se refere o art. 2º, deve ser comprovado por meio das informações contidas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, acessível no sítio www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º Para fins de qualificação e enquadramento como microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações de obras e serviços de engenharia, as empresas interessadas deverão comprovar os compromissos assumidos com a Administração Pública, não podendo a soma global das obrigações assumidas exceder os valores dispostos nos incisos I e II, do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.675, de 18.09.2009, DOE SE de 21.09.2009)

§ 2º A empresa que assumir compromissos acima do estabelecido poderá participar do procedimento licitatório, sem contudo auferir as vantagens estabelecidas nos arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.675, de 18.09.2009, DOE SE de 21.09.2009)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7996 DE 23/04/2015):

Art. 4º Nos casos em que lhe for vantajoso ou em que não se verificar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, na realização de procedimento licitatório, a Administração Pública Estadual:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

III - deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º A Administração Pública Estadual deve motivar, previamente, a não-adoção do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme requisitos indicados no "caput" deste artigo.

§ 2º Caso se comprove não existirem, no mínimo, 03 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas para a contratação, não se concede o tratamento diferenciado de que trata este artigo.

§ 3º REVOGADO.

§ 4º Os benefícios referidos neste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§ 5º O benefício referido no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser aplicado nos casos de licitação dispensável com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Nos casos em que lhe for vantajoso ou em que não se verificar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, a Administração Pública pode realizar procedimento licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual do objeto a ser subcontratado não seja inferior a 10% (dez por cento) e não exceda a 30% (trinta por cento) do total, para obras e serviços cujo valor previsto seja igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais):

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a compra de bens e materiais, desde que o valor previsto seja igual ou superior a R$ 160.000,00 (cento sessenta mil reais) por item.

§ 1º A Administração deve motivar, previamente, a não adoção do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme requisitos indicados no "caput" deste artigo.

§ 2º Caso se comprove não existirem, no mínimo, 03 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas para a contratação, não se concede o tratamento diferenciado de que trata este artigo.

§ 3º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não pode exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7996 DE 23/04/2015):

Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, deve ser concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.

§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.

§ 4º A desclassificação da microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da não-regularização, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, previstos no art. 81 , "caput", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art. 7º da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, deve ser concedido prazo 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de notificação da irregularidade pelo pregoeiro, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, após o que, a microempresa ou empresa de pequeno porte será declarada vencedora.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.

§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.

§ 4º A desclassificação da microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da não-regularização, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, previstos no art. 81, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sujeitando-se às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 6º Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte têm, em caso de empate, preferência de contratação.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o empate é caracterizado quando, as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por outra microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior é de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 7º Ocorrendo o empate a que se refere o artigo 6º desta Lei, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, são convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese de não-adjudicação nos termos previstos no "caput" deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta de menor valor apresentada na sessão de disputa.

§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte será intimada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o momento no qual é formalizada a situação de empate legal pelo pregoeiro, sob pena de preclusão.

§ 3º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não apresente nova proposta, ou apresentando, não for de valor mais baixo do que a proposta considerada vencedora, o prazo de 05 (cinco) minutos será reaberto em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, enquadradas no inciso II do "caput" deste artigo, na ordem de classificação.

(Revogado pela Lei Nº 7996 DE 23/04/2015):

Art. 8º Na modalidade pregão, na forma eletrônica, enquanto não houver a necessária adequação dos sistemas aplicativos de informática, o tratamento diferenciado de que trata esta Lei será concedido conforme procedimento descrito a seguir:

I - ao final da sessão de disputa de lances, o pregoeiro verifica a condição da empresa detentora do menor preço, através de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas, no sítio www.receita.fazenda.gov.br;

II - caso a detentora do lance de menor valor não possua a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o pregoeiro deve verificar se há algum lance ou proposta ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte no intervalo de até 5% (cinco por cento) superior em relação ao menor lance;

III - havendo microempresas ou empresas de pequeno porte na situação prevista no inciso II deste artigo, o pregoeiro as convoca a se dirigirem ao "CHAT MENSAGENS" do licitações-e, para negociação de preços, e encerra a disputa do lote na sala virtual;

IV - no "CHAT MENSAGENS", as microempresas e empresas de pequeno porte são convidadas, na ordem de classificação, a apresentar lance inferior ao menor valor obtido na sessão pública, observado o prazo previsto no § 3º do art. 5º desta Lei, sob pena de preclusão do direito;

V - a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar lance inferior ao menor lance ofertado na sessão de disputa é considerada arrematante, passando, por conseguinte, a correr o prazo destinado à comprovação da habilitação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, nos editais de procedimentos licitatórios a serem realizados pela Administração Pública Estadual.

Art. 9º Respeitadas as normas da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser regulamentadas, no que couber, em decreto do Poder Executivo Estadual, bem como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado do Governo