Lei nº 6.641 de 08/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1979
Cria cargos em comissão e fixa valores de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos em comissão do Grupo DAS-TRT-9ª 100, constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. A escala de retribuição dos cargos em comissão de que trata este artigo será a mesma do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, observado o teto de retribuição estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 1.529, de 17 de março de 1977.
Art. 2º Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT-9ª DAS-102.2, são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 3º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como por outros a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella