Lei nº 663 de 29/06/1983

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 1983

Proíbe a Venda Indiscriminada de Armas de Fogo Fora das Condições Exigíveis e dá outras Providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 663, de 29 de junho de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 15, de 1983.

Art. 1º Fica rigorosamente proibida a venda de armas de fogo a pessoas que não comprovem a necessidade de seu uso nas funções que desempenham.

Parágrafo único. Somente após a apresentação de documento comprobatório de empresa particular (comércio ou indústria) ou ainda de órgão da administração direta ou indireta, que seguirá apenso ao pedido de registro para o adquirente, será permitida sua compra.

Art. 2º Todas as empresas deverão manter relação atualizada perante à Secretaria de Segurança Pública, das unidades que dispõem a serviço de seus funcionários.

Art. 3º Na hipótese de afastamento de elementos de determinadas empresas por irregularidades constatadas em sua atuação, ficam obrigadas as mesmas a apresentar relatório concernente, à Secretaria de Segurança, caso não obtenham o retorno do material de serviço, ou ainda se a compra for efetuada em nome do próprio quando de sua admissão.

Art. 4º As firmas comerciantes especializadas em armas de fogo terão a obrigatoriedade de comunicar, mensalmente, à Secretaria de Segurança Pública o total de unidades negociadas de seus estoques, assim como o nome de seus adquirentes, se empresas ou particulares.

Art. 5º Fora dessas prescrições a venda se tornará ilegal, ficando passível de procedimento jurídico e de responsabilidade a firma que prossiga na comercialização indiscriminada.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 30 de junho de 1983.

PAULO RIBEIRO