Lei nº 6616 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Torna obrigatória a exibição de propaganda publicitária esclarecendo as consequencias do assédio moral, "bullying" antes das sessões de filmes nos cinemas e dá outras providências.

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6616, de 09 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 725, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica obrigada a exibição de propaganda publicitária, esclarecendo as conseqüências do Assédio Moral "Bullying", antes das sessões de filmes, nos cinemas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2 º A propaganda publicitária deverá ser elaborada sob a supervisão técnica de uma equipe de servidores das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA