Lei nº 6614 DE 06/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2013

Proíbe os anúncios que especifica, na forma em que menciona.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6614 , de 06 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 2235, de 2005.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica proibido a jornais e revistas que circulam no Estado do Rio de Janeiro a veiculação de anúncios que indiquem a prostituição, que possuam uma interpretação de cunho erótico ou que contenham palavras, expressões e ilustrações consideradas imorais, bem como anúncios de Termas ou Centros de Lazer.

Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7404 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10.000 (dez mil) UFIR's;

III - multa de 100.000 (cem mil) UFIR's no caso de reincidência;

IV - cancelamento da licença de funcionamento;

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei 3871 , de 24 de junho de 2002.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado FÁBIO SILVA