Lei nº 6.591 de 17/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1978

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Estado do Acre, uma área de terras, medindo 30.000,0000 há (trinta mil hectares), denominada GLEBA REDENÇÃO, situada no Município de Rio Branco, naquele Estado, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo existente no Processo INCRA/CR-14/Nº 001805/77.

Parágrafo único. A área de terras, a que se refere este artigo, incluído em área maior, com aproximadamente 408.000,0000 ha (quatrocentos e oito mil hectares), desapropriada por força de Decreto nº 79.049, de 27 de dezembro de 1976, é constituída dos Seringais Bagaço (parte), Vila Rica e Novo Acordo, matriculados, em nome do INCRA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, o primeiro sob o nº R-2-223, Livro 2, fls. 132, em 22 de setembro de 1977, o segundo sob o nº R-1-1998, Livro 2-F-2, fls. 206, em 30 de maio de 1978, e o terceiro sob o nº R-1-1999, Livro 2-F-2, fls. 207, em 30 de maio de 1978.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo a implantação de Projeto de Colonização Dirigida, a ser desenvolvido sob a administração da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, cuja finalidade é o assentamento de 500 (quinhentas) famílias de agricultores, visando à exploração de culturas permanentes, cabendo, ainda, a cada família, área para plantio individual de culturas de subsistência.

§ 1º Do Projeto constará, obrigatoriamente, o cultivo de, no mínimo, 1.000,0000 ha (hum mil hectares) de seringueiras, com recursos provenientes do Programa de Incentivo à Produção da Borracha Vegetal - PROBOR, a cargo da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de acordo com as normas operativas aprovadas pelo Conselho Nacional da Borracha.

§ 2º Poderá o donatário oferecer áreas como garantia hipotecária de financiamentos para a implantação de culturas permanentes.

Art. 3º Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar a doação nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar aos imóveis a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 4º A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1.978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Angelo Calmon de Sá