Lei nº 658 de 11/06/1996

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jun 1996

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, como também a reduzir a alíquota de juros e multas sobre aqueles que se encontram inscritos em Dívida Ativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 641, de 27 de dezembro de 1995, que alterou dispositivos da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, autorizado a prorrogar em até 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 31 de março de 1996.

Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, elaborará programa específico de redução de alíquota de juros e multas sobre aqueles que se encontram inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de junho de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador