Lei nº 6.560 de 18/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1978

Dispõe sobre a incidência de Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos óleos lubrificantes de origem vegetal, automotivos e industriais.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os óleos lubrificantes de origem vegetal, para fins automotivos e industriais, produzidos no País, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 2º A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço de venda do produto conforme se dispuser em regulamento.

Art. 3º É concedida isenção, até 1983, à produção, circulação ou consumo dos óleos lubrificantes de origem vegetal a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o art. 1º da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen.

Shigeaki Ueki.