Lei nº 6503 DE 16/08/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2013
Obriga os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais a disponibilizarem guarda-volumes gratuitamente a seus clientes e usuários.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6503, de 16 de agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 781, de 2011.
Decreta:
Art. 1º A Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e usuários.
Parágrafo único. O guarda-volumes deverá:
I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;
II - ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer no estabelecimento;
III - disponibilizar um quantitativo de guarda-volumes compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem aplicados em dobro, progressivamente, nos casos de reincidência, sem prejuízo das penas de suspensão de atividades e interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputada GRAÇA MATOS