Lei nº 6502 DE 16/08/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2013
Dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos Serviços Notariais do Estado do Rio de Janeiro, do direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6502, de 16 de agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1807, de 2008.
Decreta:
Art. 1º Os serviços notariais do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha informação sobre o direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O texto do cartaz ou aviso, referido no caput do presente artigo, deverá constar, também, no sítio eletrônico do cartório.
Art. 2º Sem prejuízo de outras sanções, o notário que desrespeitar o disposto nos artigos da presente Lei ficará sujeito à multa de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), garantido o direito ao contraditório e ampla defesa administrativa ao autuado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputada GRAÇA PEREIRA