Lei nº 6466 DE 06/06/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jun 2013
Cria Selo de Cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP, no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autoria: Deputado Dr. José Luiz Nanci
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6466, de 06 de junho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 994, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º. Fica criado o “Selo de cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico” - COSCIP, no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 2º. O selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo ao se comprovar o cumprimento, de forma integral, do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 e Lei 374, de 16 de outubro de 1963, em face solicitação de interessado devidamente qualificado.
Art. 3º. O prazo de validade do selo será bianual, a partir da sua emissão, devendo ser afixado em local de ampla visibilidade e de fácil acesso com a seguinte frase " Aqui está seguro. Aqui se cumpre o Código de Incêndio e Pânico - biênio xxxxx”.
Art. 4º. As exigências determinadas por lei não servirão como justificativa para repasse, de forma direta ou indireta ou aumento em tarifas ou impostos.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente