Lei nº 6465 DE 06/06/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jun 2013

Obriga as Agências Reguladoras de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro a prestar Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) 24 horas, na forma que menciona.

Autoria: Deputado André Ceciliano


 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6465, de 06 de junho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 213-A, de 2011.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

Decreta:

 

Art. 1º. Para efeito do disposto no Art. 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, c/c Decreto Federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008, ficam obrigadas a prestar serviço de atendimento ao cliente (SAC) 24 horas a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Rio de Janeiro - AGENERSA e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP.

 

Art. 2º. As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previstas nesta Lei não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

 

Parágrafo único. O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas ou através de justificativa de demanda insuficiente, devidamente comprovada junto aos órgãos de defesa do consumidor.

 

Art. 3º. Será garantido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada sequência numérica única para identificar todos os atendimentos.

 

§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico.

 

Art. 4º. Será assegurado o acesso ao serviço de atendimento ao cliente aos portadores de deficiência.

 

Art. 5º. As Agências de serviços públicos dispõem de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para cumprir as exigências nela expressas.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2013.

 

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente