Lei nº 6417 DE 03/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2019

Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono A Seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.643 , de 22 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino.

§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.

§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos:

I - supermercados com área de venda acima de 1.200 metros quadrados;

II - shopping centers;

III - parques;

IV - restaurantes e lanchonetes com mais de 300 metros quadrados;

V - centros comerciais;

VI - feiras permanentes;

VII - hospitais;

VIII - teatros."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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