Lei nº 6417 DE 03/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2019
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono A Seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.643 , de 22 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino.
§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área de venda acima de 1.200 metros quadrados;
II - shopping centers;
III - parques;
IV - restaurantes e lanchonetes com mais de 300 metros quadrados;
V - centros comerciais;
VI - feiras permanentes;
VII - hospitais;
VIII - teatros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA