Lei nº 5643 DE 22/03/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2016
Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6417 DE 03/12/2019):
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino.
§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os estabelecimentos comerciais cuja metragem seja superior a 300m2 que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros.
§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6417 DE 03/12/2019):
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área de venda acima de 1.200 metros quadrados;
II - shopping centers;
III - parques;
IV - restaurantes e lanchonetes com mais de 300 metros quadrados;
V - centros comerciais;
VI - feiras permanentes;
VII - hospitais;
VIII - teatros.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais:
I - supermercados;
II - shopping centers;
III - parques;
IV - restaurantes;
V - lanchonetes;
VI - centros comerciais;
VII - feiras permanentes;
VIII - hospitais;
IX - teatros.
Art. 3º Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de shopping centers, centros comerciais ou supermercados estão isentos da obrigação de que trata esta Lei, desde que disponíveis banheiros familiares na área de uso comum.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2º que descumpram o disposto nesta Lei incorrem nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve regular, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II.
Art. 5º Os estabelecimentos têm prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente